quarta-feira, 5 de junho de 2013
Presidencia do Parecer sobre "regras de compensação dos passageiros aéreos"
A actual proposta daComissão Europeia , tanto para os passageiros
como para as transportadoras aéreas, fornece definições mais precisas dos
conceitos utilizados no regulamento, reflectindo assim os acórdãos
do Tribunal de Justiça da União Europeia e proporcionando um quadro jurídico mais sólido.
Inclui um conjunto de medidas precisas que as
transportadoras aéreas devem tomar nas diversas circunstâncias para compensar
os passageiros em caso de atrasos consideráveis, prestar melhor assistência,
reencaminhar os passageiros e reprogramar os seus voos e ainda melhorar ainda o
conforto geral dos passageiros em caso de atraso ou perda do voo.
A proposta da CE foi
elaborada depois de uma avaliação de impacto exaustiva e a aplicação
efetiva e atempada do pacote legislativo Céu Único Europeu II é uma
ferramenta importante para diminuir as despesas das transportadoras aéreas,
permitindo-lhes maior flexibilidade no financiamento da redução dos limiares
para o reencaminhamento dos passageiros em caso de voos atrasados ou
cancelados.
O limiar a partir do qual o passageiro tem direito a
indemnização que deverá passar de três para cinco horas para todas as viagens dentro do
território da UE é um compromisso aceitável porquanto permite melhorar o
serviço prestado aos passageiros, ao mesmo tempo que respeita as necessidades
das transportadoras aéreas no que toca à eficiência dos custos e à
flexibilidade das suas operações.
Continua a ser pertinente instar a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de encontrar
incentivos para que as transportadoras aéreas operem realmente abaixo desses
limites. Os limites dos atrasos acima referidos terão que ser forçosamente reduzidos nos casos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de modo a ter em
conta os custos específicos de atrasos consideráveis para estas pessoas.
O passageiro deve
ter o direito de recusar viajar noutro modo de transporte (por exemplo,
autocarro, comboio ou navio). Para cobrir os custos adicionais da transferência
para outra transportadora o mais rapidamente possível, reitera-se a proposta do CESE de criação de um fundo de «responsabilidade partilhada» para repatriar ou
reencaminhar passageiros com outras transportadoras.
Quanto à definição de
«circunstâncias extraordinárias», deve ficar claro que
as circunstâncias constantes do anexo 1 da proposta de regulamento só devem ser
consideradas extraordinárias se excederem o controlo da transportadora e se o
cancelamento ou o atraso não puderem ser evitados mesmo quando tomadas todas as
medidas razoáveis. Haverá então que examinar caso a caso se as circunstâncias
invocadas preenchem estas duas condições.
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