quarta-feira, 5 de junho de 2013

Presidencia do Parecer sobre "regras de compensação dos passageiros aéreos"



A actual proposta daComissão Europeia , tanto para os passageiros como para as transportadoras aéreas,  fornece definições mais precisas dos conceitos utilizados no regulamento, reflectindo assim os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e proporcionando um quadro jurídico mais sólido.


  Inclui um  conjunto de medidas precisas que as transportadoras aéreas devem tomar nas diversas circunstâncias para compensar os passageiros em caso de atrasos consideráveis, prestar melhor assistência, reencaminhar os passageiros e reprogramar os seus voos e ainda melhorar ainda o conforto geral dos passageiros em caso de atraso ou perda do voo.


A  proposta  da CE  foi elaborada depois de uma avaliação de impacto exaustiva e a aplicação efetiva e atempada do pacote legislativo Céu Único Europeu II é uma ferramenta importante para diminuir as despesas das transportadoras aéreas, permitindo-lhes maior flexibilidade no financiamento da redução dos limiares para o reencaminhamento dos passageiros em caso de voos atrasados ou cancelados.


O limiar a partir do qual o passageiro tem direito a indemnização que deverá passar de três para cinco horas para todas as viagens dentro do território da UE é um compromisso aceitável porquanto permite melhorar o serviço prestado aos passageiros, ao mesmo tempo que respeita as necessidades das transportadoras aéreas no que toca à eficiência dos custos e à flexibilidade das suas operações.


Continua a ser pertinente instar  a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de encontrar incentivos para que as transportadoras aéreas operem realmente abaixo desses limites. Os limites dos atrasos acima referidos terão que  ser forçosamente reduzidos nos  casos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de modo a ter em conta os custos específicos de atrasos consideráveis para estas pessoas.


O passageiro deve ter o direito de recusar viajar noutro modo de transporte (por exemplo, autocarro, comboio ou navio). Para cobrir os custos adicionais da transferência para outra transportadora o mais rapidamente possível, reitera-se a  proposta  do  CESE  de criação de um fundo de «responsabilidade partilhada» para repatriar ou reencaminhar passageiros com outras transportadoras.


Quanto  à definição de «circunstâncias extraordinárias»,  deve ficar claro que as circunstâncias constantes do anexo 1 da proposta de regulamento só devem ser consideradas extraordinárias se excederem o controlo da transportadora e se o cancelamento ou o atraso não puderem ser evitados mesmo quando tomadas todas as medidas razoáveis. Haverá então que examinar caso a caso se as circunstâncias invocadas preenchem estas duas condições.


 A melhoria dos transportes aéreos na Europa tem permanecido no topo da agenda da Comissão Europeia nos últimos anos. O cumprimento das regras da UE cada vez mais rigorosas sobre a segurança, a eficiência e o impacto ambiental da aviação do Céu Único Europeu melhorou a exploração dos serviços aéreos e reforçou os direitos adquiridos dos passageiros. 

Visto que as viagens aéreas já não são um luxo mas uma necessidade por razões profissionais e porque permitem aos cidadãos europeus exercer o seu direito óbvio de liberdade de circulação, certos aspetos têm ainda de ser objeto de análise exaustiva, tanto para garantir os direitos dos passageiros como para proporcionar às transportadoras







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